1. Vulnerabilidades e suas dimensões jurídicas
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Adriano Marteleto Godinho, Amanda Guedes Ferreira, Ana Carla Harmatiuk Matos, Ana Paula Barbosa-Fohrmann, Anderson Schreiber, Andréia Fernandes de Almeida Rangel, Bruno Henrique da Silva Chaves, Caitlin Mulholland, Carlos Henrique Félix Dantas, Carlos Nelson Konder, Carolina Silvino de Sá Palmeira, Cíntia Muniz de Souza Konder, Claudia Lima Marques, Daniela Corrêa Jacques Brauner, Daniela Silva Fontoura de Barcellos, Deborah Pereira Pinto dos Santos, Elisa Cruz, Fabiana Rodrigues Barletta, Fabíola Albuquerque Lobo, Fernanda Nunes Barbosa, Fernando Rodrigues Martins, Flávia Albaine Farias da Costa, Flavia Zangerolame, Flávio Bellini de Oliveira Salles, Flávio Henrique Silva Ferreira, Francielle Elisabet Nogueira Lima, Gabriel Schulman, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Guilherme Domingos Wodtke, Guilherme Mucelin, Gustavo Cardoso Silva, Gustavo Henrique Baptista Andrade, Heloisa Helena Barboza, Henrique Rodrigues Meireles Matos, Igor Alves Pinto, Ingrid Januzzi Ferreira Gomes, Joan, Adriano Marteleto Godinho, Amanda Guedes Ferreira, Ana Carla Harmatiuk Matos, Ana Paula Barbosa-Fohrmann, Anderson Schreiber, Andréia Fernandes de Almeida Rangel, Bruno Henrique da Silva Chaves, Caitlin Mulholland, Carlos Henrique Félix Dantas, Carlos Nelson Konder, Carolina Silvino de Sá Palmeira, Cíntia Muniz de Souza Konder, Claudia Lima Marques, Daniela Corrêa Jacques Brauner, Daniela Silva Fontoura de Barcellos, Deborah Pereira Pinto dos Santos, Elisa Cruz, Fabiana Rodrigues Barletta, Fabíola Albuquerque Lobo, Fernanda Nunes Barbosa, Fernando Rodrigues Martins, Flávia Albaine Farias da Costa, Flavia Zangerolame, Flávio Bellini de Oliveira Salles, Flávio Henrique Silva Ferreira, Francielle Elisabet Nogueira Lima, Gabriel Schulman, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Guilherme Domingos Wodtke, Guilherme Mucelin, Gustavo Cardoso Silva, Gustavo Henrique Baptista Andrade, Heloisa Helena Barboza, Henrique Rodrigues Meireles Matos, Igor Alves Pinto, Ingrid Januzzi Ferreira Gomes, and Joan
- Abstract
'Por meio da identificação dos sujeitos vulneráveis e dos mecanismos de tutela, por força do comando da isonomia substancial acalentado no desenho solidarista constitucional que marca o atual estágio democrático do Estado brasileiro, vivencia-se um período sem precedentes de humanização do Direito e da concreta percepção de suas novas funções. Um ordenamento jurídico que não tem por fim o reforço e manutenção do sistema de dominação social, racial e de gênero e preservação do status quo do poder estabelecido, mas atento à realidade de desigualdades e voltado ao efetivo enfrentamento das relações assimétricas que permitem a subordinação e a subjugação dos grupos vulneráveis. Se, por um lado, os ventos são alvissareiros e permitem vislumbrar rupturas importantes orientadas na proteção da dignidade das pessoas mais sujeitas à uma vida precária e sob múltiplos vieses de discriminação que impedem o acesso em igualdade de oportunidade com as demais pessoas no tecido social; por outro, o recurso desmedido, decorativo e banalizado do termo'vulnerabilidade'tende a enfraquecer seu potencial de redefinir o tratamento jurídico de inúmeros temas candentes e carentes de uma visão conectada aos reais anseios de uma sociedade plural, igualitária e sem discriminação. A polissemia da expressão, natural do seu vasto campo de incidência, aliada ao uso pouco técnico e baseado no senso comum, promete (se não já é) ser um dos grandes desafios contemporâneos da doutrina e dos tribunais, de modo a evitar um esvaziamento e, por conseguinte, a inutilidade do termo. De raízes bioéticas, com especial aplicação no contexto específico da saúde, com posterior absorção pelo Direito, é inegável que a vulnerabilidade é um termo que suscita diferentes reflexões e conceitos. Daí a necessidade de pensar nos contornos do termo em si, enquanto categoria jurídica, mas igualmente abordar suas aplicações em algumas situações, contextos e condições em que o ser humano é exposto a ponto de exigir uma resposta jurídica concreta e específica. A rigor, a dificuldade de unidade conceitual não impede uma compreensão sistemática e harmônica em torno da construção do tratamento das vulnerabilidades no cenário jurídico brasileiro. A base constitucional da tutela das vulnerabilidades é patente e se justifica em diversos princípios da Lei Maior. Em suma, a tutela das vulnerabilidades é marca indelével da identidade constitucional, eis que promover a dignidade da pessoa humana em sua dimensão social, de modo a combater todas as formas de discriminação, garantir a igualdade substancial e a busca da construção de uma sociedade justa, igualitária e plural são objetivos da República Federativa do Brasil'. Trecho de apresentação dos coordenadores.
- Published
- 2022