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2. A lei de liberdade econômica e o decreto 10.139/19: Processo de consolidação das normas envolvendo os fundos de investimentos perante a CVM
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Martynychen, Marina Michel de Macedo
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A lei de liberdade econômica e o decreto 10.139/19: Processo de consolidação das normas envolvendo os fundos de investimentos perante a CVM migalhas.com.br/depeso/343354/lle-e-o-decreto-10-139-19-processo-de-consolidacao-das-normas A operação financeira da securitização só é possível em razão do mecanismo do Special Purpose Vehicle (SPV), ou seja, do chamado Veículo de Propósito Específico (VPE). Isto porque é este veículo que garante a "bankruptcy remoteness", ou seja, protege o pool de ativos subjacentes de eventual falência do originador/cedente. É certo que as securitizações são realizadas para isolar o risco do crédito dos ativos do risco de eventual falência do emissor. No Brasil, inclusive, este mecanismo foi recepcionado pela Lei de Falências e Recuperação Judicial (lei 11.101/05), a qual, no artigo 136, reconhece que na hipótese de securitização, deverá ser declarada a ineficácia da ação revocatória em relação aos créditos da empresa falida ou sob recuperação. No Brasil, o VPE, isto é, o Veículo de Propósito Específico pode ser dividido em três espécies: (I) Entidade de Propósito Específico (EPE); (II) Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC); e (III) sociedade anônima a ser constituída com propósito específico. A resolução de 2.907/01 do Conselho Monetário Nacional autorizou a constituição e o funcionamento do FIDC e do FICFIDC (Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios). Já a Resolução de 356/01 da CVM regulamentou a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimentos Creditórios e de Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. O FIDC corresponde, segundo o inciso III do artigo 2o da Resolução da CVM a "uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios". Já o FICFIDC diz respeito à "uma comunhão de recursos que destina no mínimo 95% do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC" (artigo 2o, inciso IV). A natureza jurídica de tais fundos é muito debatida. Tanto para a CVM - por meio da Instrução normativa 555/14 -, como para o Banco Central do Brasil (BACEN), "Fundo de Investimento" é "uma comunhão de recursos, constituída na forma de condomínio, destinada à aplicação de ativos financeiros", ou seja, trata-se de um condomínio (artigo 3o da instrução 555/14). O próprio Código Civil, após o advento da lei de 13.874/19 (LLE), passou a classificar o condomínio como "comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza" - artigo 1368-C. Contudo, este conceito não tem se demonstrado suficiente. O debate ainda é grande perante a doutrina. Por um lado, há quem sustente que o fundo de investimento deve ser entendido como: "uma forma de propriedade coletiva com características especialíssimas delimitadas pelo próprio regimento". Por outro lado, há aqueles que sustentam a natureza 1/2 de simples sociedade, submetida a seu contrato social. O fato é que, além da divergência acima, das inúmeras resoluções distintas perante a CVM, o Código Civil, em seu artigo 1.368-D destaca a importância dos regulamentos de cada fundo no tocante à responsabilidade dos administradores e cotistas. De forma a garantir segurança jurídica, a adaptar e sistematizar as inovações indicadas pela lei 13.874/19 (LEE) e, em conformidade com o decreto 10.139/19, responsável por dispõe a respeito da revisão e da consolidação dos atos normativos inferiores a decretos, a CVM promoverá, nos próximos dias, audiência pública para iniciar o processo de consolidação das normas dos fundos, alinhando ambas as regulamentações às inovações trazidas na LLE de uma só vez. O novo Regulamento será dividido em três grandes etapas: (I) uma estrutura principal, contendo os dispositivos aplicáveis a todas as categorias de fundos (Resolução); (II) um anexo disciplinando especificidades dos fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa (Anexo Normativo I); e (III) um anexo disciplinando especificidades dos fundos de investimento em direitos creditórios (Anexo Normativo II). Uma ligação da proposta apresentada pela CVM com o direito financeiro deve ser destacada: não se fala aqui da regulação dos fundos para a alienação de créditos originários da dívida ativa (o que, até o presente momento não houve menção). A proposta da CVM diz respeito à regulação dos recursos do FIDC que serão aplicados em precatórios federais (o que não é uma inovação). A novidade, em verdade, está na criação de mecanismos para tratar das incertezas associadas à constituição, exigibilidade e titularidade dos precatórios federais. Sendo assim, nos próximos dias, nova regulação será editada de forma a garantir mais segurança jurídica à atividade financeira, a qual, a cada dia, torna-se mais organizada em fluxos (adotando-se as palavras de Manuel Castells), a partir do espaço desenhado pelas normas jurídicas. As ligações da atividade financeira dita como privada com a pública demonstram-se mais e mais evidentes, o que comprova a importância do direito financeiro para além das regras orçamentárias.
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3. Aspectos gerais do regime fiscal extraordinário - Considerações a respeito das EC 106 e 107 e da LC 173/20. Informativo Migalhas
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Martynychen, Marina Michel de Macedo
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Aspectos gerais do regime fiscal extraordinário - Considerações a respeito das EC 106 e 107 e da LC 173/20 migalhas.com.br/depeso/332584/aspectos-gerais-do-regime-fiscal-extraordinario---consideracoes-a-respeito-das- ec-106-e-107-e-da-lc-173-20 No Brasil, a perspectiva jurídica do fenômeno financeiro - atividade financeira do Estado - está contida no denominado "Sistema Constitucional Financeiro". Referido "Sistema Constitucional Financeiro" será responsável por garantir, segundo Heleno Torres, (I) unidade; (II) completude e (III) coerência da atividade financeira do Estado. Tal fato é possível porque a Constituição Federal de 1988 reúne "todos os princípios, valores, competências e garantias definidores do conteúdo do direito financeiro" (TORRES, 2014, p. 40). A Constituição Financeira "consiste na parcela material de normas jurídicas integrantes do texto constitucional, composta por princípios fundamentais, competências e os valores que regem a atividade financeira do Estado na Unidade entre a obtenção de receitas do orçamento, realização de despesas, gestão do patrimônio estatal e controles internos e externos, bem como da intervenção do Estado na relação com as Constituições econômicos ou social". Em outras palavras: é a partir do texto Constitucional que o regime fiscal a ser seguido pelos entes da Federação é instituído (TORRES, 2014, p. 40). E foi a partir da Constituição Federal de 1988 que o denominado Regime Fiscal Ordinário foi introduzido no ordenamento jurídico nacional e vem sendo construído ao longo dos anos, como uma grande obra arquitetônica. É possível afirmar que o Regime Fiscal Ordinário, no que diz respeito à gestão orçamentária do planejamento e da execução da despesa pública é composto, basicamente, de quatro pilares: (I) o primeiro é a regra de ouro, materializada no artigo 167, inciso III da Constituição Federal; (II) o segundo é a introdução, por meio da emenda constitucional 95, do artigo 107 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal, que inseriu o denominado "Teto de Gastos"; (III) o terceiro diz respeito à exigência da estimativa do impacto das proposições orçamentárias (artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e, por fim, das regras específicas a respeito da gestão com o pessoal, materializadas no artigo 169 do referido texto (nota técnica 20/20 Congresso Nacional). Do ponto de vista infraconstitucional as regras do Regime Fiscal Ordinário materializam- se por meio de leis complementares, eis que são os instrumentos normativos por excelência do Federalismo. Tal mecanismo legislativo tem como finalidade garantir a estabilidade e a redução de divergências entre as unidades descentralizadas (TORRES, 2014, p. 315). No nosso ordenamento, destacam-se duas normas gerais: a lei 4.320/64 (Lei da Contabilidade Pública Nacional) e a lei 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 1/4 O Regime Fiscal Ordinário, relacionado à gestão da execução orçamentária no tocante à despesa pública, utiliza-se da Lei de Responsabilidade Fiscal para fortalecer os seus pilares. Ao verticalizar os temas indicados na Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduz regras de (I) gestão de pessoal (artigos 18-23); (II) aumento de despesas (artigos 15-17) e de despesas de duração continuada (artigo 17); (III) metas fiscais e contingenciamento (artigo 4o e 9o). Não há como deixar de relatar que é a Lei de Responsabilidade Fiscal que cria o Estado de Calamidade em seu artigo 65. Contudo, trata-se de um regime fiscal ordinário. Situação muito distinta do atual contexto. A pandemia do covid-19 apresentou ao agente político, em especial, aos ocupantes dos cargos eletivos do Poder Executivo, desafios únicos. A queda brutal de receita pública, por um lado, em razão da crise econômica gerada, por outro, o aumento substancial dos gastos públicos ocasionados pelo uso expressivo do Sistema Ùnico de Saúde. Surge, então, a necessidade de criação de mecanismo que permitam a oxigenação do Regime Fiscal Ordinário de forma a introduzir caminhos flexíveis para uma gestão que demanda liquidez e rapidez, contudo, respeitando os pilares da transparência e publicidade. O Regime Fiscal Extraordinário é, portanto, introduzido a partir de duas emendas constitucionais. A primeira, 106, sob a ótica da execução do orçamento, e a segunda, 107 - preocupada com questões eleitorais. Tais emendas, inicialmente, suspendem, ao longo da calamidade pública e até 31 de dezembro de 2021, parte dos pilares delimitados pelo Regime Ordinário Fiscal, descrito na Constituição. Inicialmente, a EC 106 seria aplicada a União, mas aplica-se, de forma simétrica, aos demais entes. A lei complementar 173/20, aplicada a todos os entes da Federação, verticalizou o Regime Fiscal Extraordinário cujo objetivo é estabilizar, ainda mais, a atividade financeira do Estado. Desde já é importante deixar claro que o Regime Fiscal Extraordinário pressupõe o Estado de Calamidade e possui, como outras normas de planejamento financeiro (leis que compõe o Sistema Orçamentário - LPP, LDO e LOA) - prazo de vigência pré-determinado (a vigência se estenderá até 31 de dezembro de 2021). A peculiaridade é que, de fato, as contas poderão ser prestadas de forma segregada pelo Administrador Público. Ponto que deve ser delimitado é que o Regime Fiscal Extraordinário criado pelo conjunto normativo acima delimitado é uma resposta Nacional para o enfrentamento do covid-19. Logo, o planejamento é realizado de forma a atender a Federação e os entes que a compõe. Ao tratar de Direito Financeiro, números são importantes. Segundo o Estudo da Câmara de Deputados - nota informativa de 21, de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao covid, prevê, no total, uma aplicação de R$ 242,89 (duzentos e quarenta e dois bilhões e oitocentos e noventa milhões de reais). Como gerir os recursos acima mencionados é o grande desafio. De forma geral, é importante salientar que a emenda constitucional 106 afastou, no âmbito constitucional, (I) a regra de ouro e (II) flexibilizou gastos com o pessoal - para contratação temporária. Em relação ao aumento de despesas, flexibilizou regras no 2/4 tocante ao gastos que tem como objetivo o enfrentamento ao vírus. Contudo, a EC 106 não flexibilizou o teto e tampouco as exigências relacionadas às estimativas de impactos orçamentários. A EC 107, por sua vez, que adiou, em razão da pandemia da covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos, criou regras bem específicas a respeito da contratação pública. Por fim, a lei complementar 173/20, além de tratar dos temas enumerados na EC 106, criou vedações que, sem dúvidas, trarão reflexos para os próximos anos, em especial, a gestão do pessoal. São elas: (I) vedação de aumento salarial, (II) vedação a criação de cargos. A adoção do Regime Fiscal Extraordinário deverá, sem dúvida, obedecer uma perspectiva funcionalista do Direito Financeiro, o qual é, por sua vez, marcado por uma ótica, nas palavras de Fernando Facury Scaff, substancialista, eis que agrega ao Direito Financeiro aspectos axiológicos e teleológicos. Tais aspectos, por sua vez, não são novos. Em verdade, estão descritos na Constituição Federal de 1988. Fernando Facury Scaff esclarece que: "no Brasil, essa finalidade e esse conteúdo constam dos fundamentos (artigo 1o.) e dos objetivos fundamentais (artigo 3) da Constituição" (SCAFF, 2018, p.81). _________ *Marina Michel de Macedo Martynychen é advogada e membro do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados.
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4. Serviços funerários e transporte fúnebre intermunicipal: A quem compete a regulação?
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Martynychen, Marina Michel de Macedo
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Serviços funerários e transporte fúnebre intermunicipal: A quem compete a regulação? migalhas.com.br/depeso/330792/servicos-funerarios-e-transporte-funebre-intermunicipal--a-quem-compete-a- regulacao Há, atualmente, perante o Poder Judiciário Paranaense, forte discussão a respeito do denominado "transporte fúnebre intermunicipal". O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 1221-5, da relatoria do ministro Carlos Velloso, já fixou o entendimento que os serviços funerários são serviços públicos de interesse local, cuja competência regulatória é privativa do município (art. 30, inc. V, CF). Nesse julgamento, o serviço público funerário foi definido a partir de quatro atividades: (I) confecção de caixões; (II) organização de velório; (III) transporte de cadáveres e, por fim, (IV) administração de cemitérios. Daí, pergunta-se: a competência da regulação do transporte de cadáveres ocorre tão somente nos limites territoriais ou pode atingir outros municípios? Um exemplo concreto permite melhor analisar a questão. Em Curitiba, o serviço funerário é regulamentado pela lei municipal de 10.595/02. Em Campo Largo, o marco legal é a lei municipal 2.295/11. O município de Campo Largo integra a Região Metropolitana de Curitiba, sendo que nele está localizado um dos maiores hospitais públicos do Estado do Paraná. Ambos os municípios, Curitiba e Campo Largo, adotam a regra de escalonamento (artigo 4° da lei 10.595/02 e artigo 13 da lei de 2.295/12) para a distribuição dos serviços. As empresas funerárias somente podem prestar seus serviços após serem contratadas mediante processo licitatório, o qual avalia não apenas condições econômicas, mas, também, técnicas. A adoção do sistema de rodízio ou escalonamento presta-se a evitar o constrangimento de familiares da pessoa falecida na captação de clientes. Ao mesmo tempo, permite um maior controle sobe qualidade do serviço prestado e assegura uma remuneração isonômica das permissionárias, que são responsáveis não só pelos velórios e sepultamentos particulares, mas também pelo atendimento gratuito dos óbitos de pessoas carentes e/ou indigentes. Além da questão referente à qualidade dos serviços, os municípios igualmente preocupam-se com as receitas públicas que advém dessa atividade. Não apenas em razão do recolhimento do ISS, mas também em razão do fato de que os contratos administrativos firmados com as funerárias preveem que estas devem repassar parcela de sua remuneração diretamente ao Poder Concedente, sendo tal pagamento usualmente denominado de "outorgas". Porém, existem exceções a este sistema de rodízio, sendo que usualmente abrangem justamente casos de "transporte fúnebre intermunicipal". Por exemplo, tanto em Campo Largo, como em Curitiba, o escalonamento não precisa ser observado quando o velório e o sepultamento ocorrerem em município distinto. Contudo, a funerária a ser contratada deverá ser necessariamente do local de realização do velório e sepultamento (artigo 14 da lei 2.295/11 e artigo 13 do decreto de 11/12 e artigo 5° da lei municipal de 2.295/11). 1/3 Ao criar regras de transporte de cadáveres entre os municípios, houve a extrapolação da competência por parte de Curitiba e Campo Largo? Por que há referido cuidado por parte dos entes da Federação? Nota-se que "transporte fúnebre intermunicipal" é uma fase do serviço público funerário, cuja competência é municipal, o que afasta competência do Estado-membro. Afasta, inclusive, conceitos relacionados à "função pública do interesse comum", que compõe elemento essencial para a formação da região metropolitana. Na verdade, o "transporte fúnebre intermunicipal" deveria ser tratado a partir do conceito de "função pública de interesse intermunicipal" (ALVES, Allaor Café, 1998, p. 38). Monica Justen (JUSTEN, Monica, 2000, p.87) esclarece que o conceito de função pública se relaciona à: "atividade jurídica autorizativa, inerente à soberania do Estado, tais com a polícia e a diplomacia, destinada a satisfazer os interesses da coletividade no seu conjunto. (...) Por serviço público, compreende-se uma atividade social, imputável, direta ou indiretamente, ao Estado ou a um ente público, caracterizada pela prestação técnica ou material em favor dos cidadãos (segundo alguns, singularmente considerados)". A noção de função pública engloba, portanto, várias formas de atuação estatal e dentre delas está o poder de polícia e o planejamento. O "transporte fúnebre intermunicipal" corresponde a uma "função pública de interesse intermunicipal". Isso porque deve ser tratado a partir do relacionamento espontâneo entre municípios vizinhos que possuem interesse na resolução de um problema comum e não, necessariamente, urbano-regional. No caso concreto demonstrado, a partir das Legislações de Curitiba e Campo Largo, a formação de convênios de cooperação demonstra-se o caminho mais adequado, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal, para a resolução de eventuais conflitos, eis que tais conflitos poderiam ser resolvidos por mecanismos de gestão de informação (o que não geraria nem custos ou custos muito baixos). O silêncio dos Poderes Executivo e Legislativo e a concessão de decisões judiciais que, por um lado, afastam os dispositivos legais Municipais e, por outro, permitem que funerárias não permissionárias passem a prestar o transporte de cadáveres, compõe um conjunto de condutas que não prejudicam apenas a equação econômica financeira dos contratos administrativos das permissionárias, mas, também, reduzem receitas dos municípios e permitem a formação de um mercado paralelo, sem qualquer regulação ou controle por qualquer ente da Federação. Para alguns juízes paranaenses, o transporte de cadáver entre municípios corresponde a um novo serviço público, cuja titularidade é do Estado-Membro, pois decorreria de competência residual. Tal situação prejudicará em muito os cidadãos, os quais, em um contexto delicado como o atual (pandêmico), não terão certeza a respeito do cumprimento das exigências sanitárias impostas pelos órgãos competentes no tratamento dos cadáveres (mesmo porque o próprio transporte intermunicipal, ou traslado, é vedado em casos de doenças infecto-contagiosas - artigo 10 da resolução RDC 33 de 8 de julho de 2011). Sem contar, é claro, com o risco de serem obrigados a pagar quantias abusivas pelo serviço. 2/3 Não há dúvida de que o tema proposto é um desafio, ainda mais em contextos como atual. Mas é necessário coordenar os municípios para que, de forma integrada e coordenada, possam resolver problemas de interesse comum. _________ *Marina Michel de Macedo Martynychen é advogada do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados e doutora em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). 3/3
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5. Regime fiscal extraordinário e despesas públicas relacionadas à remuneração dos servidores públicos. Informativo Migalhas
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Martynychen, Marina Michel de Macedo
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Regime fiscal extraordinário e despesas públicas relacionadas à remuneração dos servidores públicos migalhas.com.br/depeso/333767/regime-fiscal-extraordinario-e-despesas-publicas-relacionadas-a-remuneracao- dos-servidores-publicos A Constituição Federal de 1988, por meio do caput do artigo 169, determina que as despesas com pessoal ativo e inativo da União, Estados e municípios não pode exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar (LC). A primeira LC a tratar da matéria foi a Lei Camata I (LC 82/95). Referido texto legal reduziu o comprometimento das receitas públicas e impôs sanções aos Administradores Públicos em caso de desvios de valores relacionados aos servidores. Logo após, foi promulgada a "Lei Camata II" (LC 96/99), a qual impôs limites claros para as despesas de pessoal. Contudo, tais limites foram fixados tão somente para servidores do Poder Executivo. A LC 96/99 foi revogada e os limites (ainda que repetidos) estão fixados, atualmente, nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, diga-se de passagem, não trata apenas de gastos com o pessoal, mas, também, impõem ao Administrador Público regras claras de execução orçamentária. Destaca-se, ainda, que, diferente de outros dispositivos legais, a LRF deve ser aplicada a todos os Poderes e a todos os entes da Federação (artigo 1o, parágrafo 3o, I, alínea "a" LRF) Segundo o artigo 18 da LRF, compreende-se como "pessoal" o somatório de gastos com servidores ativos (em cargos ou empregos públicos), inativos e pensionistas. Há ainda os gastos com agentes políticos, os quais podem estar no exercício do mandato eletivo ou ainda no exercício de funções. Neste rol, estão incluídos os servidores civis, membros dos três poderes, bem como militares. Já por "despesas" compreendem-se os valores direcionados para o pagamento de: "vencimentos, vantagens (fixas e variáveis), subsídios, proventos de aposentadoria, reformas, pensões, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, somando-se os encargos sociais e contribuições recolhidas pelos entes às entidades de previdência". Dois pontos são essenciais para a compreensão das "despesas de pessoal", reguladas pelo regime ordinário fiscal (criado a partir do texto constitucional, em especial, artigo 169 e pela LRF). O primeiro é a compreensão do conceito de "Receita Corrente Líquida" (RCL). Já o segundo diz respeito às medidas que devem ser tomadas no caso de desrespeito aos limites impostos de gastos. O conceito de RCL foi regulado pela LRF. Trata-se de importante unidade de medida utilizada na aferição dos limite com pessoal e outras despesas. Como ensina Carlos Alberto Ramos Filho: "Frise-se a íntima relação entre RCL e o limite de despesas que estão a ela referenciadas: aquela é diretamente proporcional ao valor destas, de modo 1/5 que, quanto mais cresce aquela, mais se expande o valor destas. Assim, o Município que consegue desenvolver a sua receita própria, além de contar com mais recursos, terá "maior folga" em seus limites de despesas com pessoal, serviços de terceiro e endividamento" (RAMOS FILHO, 2012, p.118). Independente da discussão a respeito se a relação estabelecida é ou não a mais adequada, importante compreender o que é a RCL. Ora, segundo o artigo 2o, inciso IV, alínea "c" da LRF, a RCL corresponde a toda receita corrente (somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes) do ente da Federação deduzida dos seguintes valores: (a) transferências constitucionais obrigatórias e transferências legais; (b) deduções das contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I e II e 239, ambos da CF; (c) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social; (d) recursos recebidos da União pelo Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima (ex-territórios). E quais são os limites legais de despesas com pessoal impostos pela LRF? Segue a tabela abaixo de forma a simplificar as informações (artigo 19 e 20 LRF): No caso de desrespeito aos limites de gastos (cuja análise deverá ocorrer a cada quadrimestre), destacam-se os artigos 22 e 23 da LRF como um mecanismo de correção de desvios . Ao longo do período de desrespeito dos limites (ou, pelo menos, o alcance de 95% do limite) será vedado ao Administrador Público as seguintes condutas: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Caso as medidas não sejam suficientes, além de obedecer aos preceitos dos parágrafos terceiros e quarto do artigo 169 da CF, a LRF previa a possibilidade de "(.) redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária" 2/5 (artigo 23, parágrafo 2o). Ocorre, contudo, que em junho de 2020, houve o julgamento final da ADIn 2238, pelo Supremo Tribunal Federal. Por maioria de votos, o Plenário declarou inconstitucional o dispositivo que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal (com base na adequação da carga horária).O STF entendeu que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado. Elaborada a breve introdução, eis que o assunto é complexo, fala-se no Regime Fiscal Extraordinário, introduzido pelas emendas constitucionais nos 106 e 107, além da LC 173/20. No tocante às despesas de pessoal, ponto delicado diz respeito ao artigo 8o da LC 173/20. Segundo referido texto legal, diante da declaração do Estado de Pandemia, nos termos do artigo 65 da lei 101/00, ficam proibidas, até 31 de dezembro de 2021, as seguintes condutas: I - Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - Criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX docaputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - Realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; (.) X - Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de 3/5 determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. O ponto, sem dúvida, é polêmico. O controle das despesas com o pessoal representa um ajuste necessário do Estado para combater a pandemia. Contudo, questiona-se, desde já, e, em especial, diante do posicionamento do STF, perante a ADIn 2.238, se a proibição de qualquer ajuste a remuneração dos servidores públicos, ao longo de dois exercícios financeiros, é constitucional ou não. A questão aqui colocada é um pouco distinta do paradigma indicado: o estado de calamidade, responsável pelo Regime Extraordinário Fiscal, é capaz de afastar o princípio constitucional da irredutibilidade de salários? A situação representa um desafio, em especial, ao Administrador Público, que está sujeito às sanções da LRF e da Lei de Improbidade Administrativa. Longe de realizar exercício de futurologia, mas as administrações fazendárias deverão estar preparadas para um período pós-pandêmico, o qual será marcado, por um lado, pela não recuperação total da economia (o que acarretará a redução de RCL) e, por outro, por um aumento das despesas de pessoal, em razão, especialmente, da remuneração dos servidores, as quais sofrem restrições em razão das restrições da LC 173/20. Para agravar, não se deve esquecer que, ultrapassados os dois exercícios financeiros, as regras do regime fiscal ordinário retornam, em especial, os limites com as despesas de pessoal. _________ *Marina Michel de Macedo Martynychen é advogada e membro do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados.  
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6. A securitização de créditos tributários e os impactos no planejamento financeiro do Estado Brasileiro
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Martynychen, Marina Michel de Macedo
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A securitização de créditos tributários e os impactos no planejamento financeiro do Estado Brasileiro migalhas.com.br/depeso/336096/a-securitizacao-de-creditos-tributarios-e-os-impactos-no-planejamento- financeiro-do-estado-brasileiro (Imagem: Arte Migalhas) Não há como desconectar o direito financeiro do contexto histórico. Os avanços tecnológicos e de comunicação, presentes no denominado "paradigma da informação", auxiliam ou (I) na criação de novos instrumentos financeiros ou (II) na materialização de novos negócios jurídicos, os quais passam a ser utilizados pelos agentes econômicos. A nova economia - informacional, global e em rede - não possui fronteiras e circula por meio do espaço de fluxos, os quais são, por sua vez, moldados de forma cibernética, caracterizados por serem constantes e imediatos, o que altera, sem dúvida, o dia a dia, das relações de produção e o próprio capital, bem como suas interações, como os próprios Estados. A securitização, em sentido estrito, nasceu, nas décadas de 1960-1970, como uma alternativa para o Estado estadunidense aumentar as denominadas "linhas de crédito" relacionadas à política habitacional. Surgiu, portanto, como um instrumento de crédito, com o fim de fomentar políticas públicas (no caso, de acesso à moradia). Contudo, o instrumento cresceu, ganhou corpo com o processo de financeirização, o qual, diga-se de passagem, elegeu a securitização como o principal mecanismo. E por que agiu desta forma? Porque a securitização é um instrumento mais ágil e, a longo prazo, com o custo mais reduzido do que os típicos contratos de crédito. E mais: refere-se a um instrumento no qual o risco do negócio jurídico é diluído entre vários agentes. Trata-se da noção do "managed money". Vários atrativos envolvem a securitização em sentido estrito. Quando o cedente (originador do ativo subjacente) não estiver atrelado às garantias, a securitização representa a "geração própria de antecipação de receita". Isto é: o próprio originador do pool de ativos subjacentes, em uma técnica de transformação de obrigações em res, passa ter acesso imediato à liquidez, o que é possível graças a emissão de valores mobiliários (mediante o deságio). A obtenção imediata de receita representa liquidez, o que, por sua vez, permite (I) o uso da carteira de créditos, eis que os canais estão livres, (II) o início de novas iniciativas, ou mesmo (III) a diminuição de débitos pré-existentes. Como é o cedente que coordena a securitização, por meio de um Veículo de Propósito Específico (VPE), ele determina o custo da operação e as formas de distribuição de risco (a qual poderá ser repassada para os investidores). Trata-se de um "dinheiro" mais barato, eis que não há mais a figura do agente intermediador. Além disso, o instrumento da securitização representa uma melhoria das relações de balanço. Concerne à chamada técnica "off-balance sheet", eis que é retirado do balanço de uma empresa uma massa de direitos creditórios que passa a ser substituído pelo preço pago pela cessão. 1/4 Outro ponto positivo da securitização refere-se à gestão do risco. Ora, por meio da operação de securitização, a pessoa interessada extrai do seu balanço e lança para o mercado o risco inerente à carteira cedida. Trata-se de uma medida para reduzir as desvantagens da concentração de crédito. Isto porque o ônus de eventual inadimplemento é retirado de uma única pessoa jurídica. Eis daí a principal vantagem para as instituições financeiras bancárias: no modelo da intermediação financeira clássica - Originate-to-Hold (OTH) -, a instituição financeira deve ter recursos de forma a garantir os empréstimos, no caso dos agentes superavitários pleitearem os saques (os depósitos); na securitização, modelo Originate-to-Distribute (OTD), a perda das instituições financeiras é mínima, eis que a circulação de recursos é elevada. Mas, e para o Estado? A securitização é recepcionada pelo direito financeiro brasileiro? Em especial: é possível alienar direitos tributários creditórios? Antes, contudo, uma observação deverá ser realizada. O instrumento jurídico da securitização, no âmbito do direito público, diferente do âmbito privado, deve ser regulado (princípio da legalidade), mediante lei complementar, conforme determinam os artigos 163, inciso I e 165, parágrafo 9o, inciso II, ambos da Constituição Federal de 1988 (eis que cuida, basicamente, da receita pública e de seu regime, em especial, ao tratar de receitas advindas de operações de crédito). A competência para ditar normas gerais é da União Federal (legislação nacional), com fundamento no artigo 24, inciso I também do texto Constitucional. O VPE - Veículo de Propósito Específico, no âmbito do Estado, poderá ter o formato de sociedade de economia mista - artigo 2o conjugado com o artigo 11, inciso I, ambos da lei 13.303/16. O VPE deverá obter a autorização legislativa específica (artigo 37, inciso XIX da CF e artigo 2o, parágrafo primeiro da lei 13.303/16), materializada via lei ordinária, na qual deverão estar descritos, além do seu objeto de atuação (securitização), a indicação do interesse coletivo a ser buscado. É importante esclarecer que o instrumento jurídico da securitização está intimamente relacionada ao mercado de crédito, típico de operação privada. Sendo assim, para o Estado exercer atividade econômica em sentido estrito, nos termos do artigo 173, caput da Constituição Federal, o ente subnacional deverá indicar um interesse coletivo a ser materializado. Referido interesse coletivo poderá estar relacionado à função social da sociedade de economia mista, regulada pelo artigo 27 da lei 13.303/16 (os quais podem ser, por exemplo, o bem-estar econômico e a alocação socialmente eficiente dos recursos). Mas, não é só. Insiste-se que o ente da Federação que optar pela securitização, por força do artigo 174 da Constituição Federal, deverá incluir a operação em seu planejamento, além, é claro, de indicar todos os possíveis impactos positivos e negativos da atuação do VPE. Em miúdos: se não houver compatibilização da atuação do VPE com o planejamento financeiro, a operação será ilícita, eis o descumprimento de regras claras da Constituição Federal e da Legislação Infraconstitucional. 2/4 Sendo assim, a securitização deverá ser mencionada na LPP - Lei do Plano Plurianual (artigo 165, inciso I da CF) de cada unidade federada, eis que deverá restar claro tanto o interesse coletivo a ser perseguido pelo Estado, bem como o que será realizado com os recursos auferidos pela operação. O destino das receitas auferidas na operação (receita de capital) deverá estar delimitado em respeito, inclusive, aos artigos 167, inciso III da Constituição Federal e 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A securitização também deverá estar descrita na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 165, inciso II da CF), de diferentes formas: (I) tanto ao tratar da receita pública (a qual deverá englobar a dívida ativa e os valores em parcelamento, como, também, as Metas de Arrecadação - artigo 4o, parágrafo 1o da LRF); (II) como também ao regular o patrimônio do Estado (a avaliação do patrimônio líquido do ente da Federação - artigo 4o, parágrafo 2o, inciso III da LRF - eis que tal documento demonstra a sua capacidade de endividamento). Este segundo elemento é de grande importância em especial para analisar a natureza jurídica da operação (se de crédito ou não - artigo 29, inciso III e 32, ambos da LRF). Referida análise permitirá, inclusive, (III) a análise dos limites de endividamento definidos pelo Senado, nos termos do artigo 52, incisos VI e VII e VIII da Constituição Federal. Não se pode esquecer o último instrumento de planejamento financeiro. Trata-se da Lei Orçamentária Anual. Ao longo da Lei Orçamentária (artigo 165, inciso III da CF), dados específicos a respeito da arrecadação e custo da operação deverão estar claros por meio, em especial, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (artigo 165, parágrafo 3o da CF conjugado com o artigo 52 da LRF). Não há dúvidas de que o prospecto da operação de securitização a ser realizada pelo Estado-membro deverá conter todas as informações acima, ou seja, deverá levar ao público investidor as informações de forma detalhada. Nota-se, portanto, que o prospecto, documento responsável por nortear os investidores, é o instrumento apto a relacionar e a equacionar os interesses públicos (materializado no interesse coletivo a ser alcançado pela companhia securitizadora) e privados envolvidos. Por meio do referido documento, o princípio da transparência será respeitado, eis que o controle social poderá ser realizado, além, é claro do controle administrativo (Tribunal de Contas), político (Senado, Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores) e judicial. E mais: não há dúvida de que o conjunto das leis acima representa uma barreira contra as intenções meramente especulativas. Isto porque retira a operação da securitização de um contexto puro de financeirização e a insere em um contexto de sustentabilidade orçamentária, materializada pelas técnicas de planejamento, o qual, na Constituição Federal de 1988, é realizado via leis orçamentárias. Pensar e regular a securitização, no âmbito do direito financeiro, é um dever dos estudiosos. Isto porque o direito financeiro possui princípios e regras que poderão contribuir para torná-lo compatível com a realidade brasileira. Os fins do Estado brasileiro deverão guiar o governante, eis que a securitização deverá ser utilizada como um instrumento do Estado e não como fim em si mesmo (o que poderá gerar frutos positivos não apenas para investidores, mas também para a toda a sociedade). Para tanto, 3/4 mecanismos de controle interno (relacionados a Lei de Diretrizes Orçamentárias, como os relatórios de execução orçamentária e anexo de riscos) e de controle externos - por outros órgãos e entidades - deverão estar sempre presentes. Em suma: o problema está diante de todos nós. Cabe, portanto, enfrentá-lo e discuti-lo. Típicas tarefas da atividade política que envolvem a atividade financeira do Estado. _________ *Marina Michel de Macedo Martynychen é advogada e membro do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados. 4/4
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7. Inconstitucionalidade da aplicação do ITCMD para transmissão de ações de empresa localizada no exterior. Informativo Migalhas
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Martynychen, Marina Michel de Macedo
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Inconstitucionalidade da aplicação do ITCMD para transmissão de ações de empresa localizada no exterior migalhas.com.br/depeso/274098/inconstitucionalidade-da-aplicacao-do-itcmd-para-transmissao-de-acoes-de- empresa-localizada-no-exterior Duas herdeiras argentinas, mãe e filha, desejam fazer, por meio de inventário e partilha, a transmissão de ações de sociedade em comandita por ações sediada em Buenos Aires. A empresa era de propriedade do autor da herança, pai e avô das herdeiras, respectivamente, que faleceu em São Paulo. A empresa referida é proprietária de cinco imóveis em região nobre de Buenos Aires, sendo duas lojas, um estacionamento e dois apartamentos. Por variadas razões, as herdeiras não têm nenhuma possibilidade de arcar com as custas processuais do inventário e outras medidas processuais, de modo que obtêm o direito à gratuidade da Justiça e a recepção de provas documentais em língua espanhola sem necessidade de tradução via o exercício do direito garantido pelo Protocolo de Las Leñas, tratado firmado no âmbito do MERCOSUL. Contudo, a gratuidade da Justiça não garante a desobrigação do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Assim, como transmitir a propriedade das ações de empresa sediada no exterior que tem a propriedade de bens localizados em Buenos Aires quando as herdeiras não possuem capacidade financeira para arcar sequer com o imposto de transmissão? A lei estadual 10.705/00, do Estado de São Paulo, prevê em seu artigo 4o, II, alínea "a" que, quando as ações são transmitidas ou liquidadas no território paulista, por mais que se refira a bem localizado no exterior, está configurada a hipótese de incidência do ITCMD. No caso das herdeiras argentinas, residentes em Buenos Aires, a incidência ocorreu quando da homologação de acordo entre elas e a inventariante nos autos do inventário. Entretanto, a incidência do ITCMD, nesse caso, é inconstitucional. O art. 155, §1o, III, alínea "b", da Constituição Federal dispõe que para os Estados e o Distrito Federal exigirem o ITCMD sobre a transmissão sucessória dos bens localizados no exterior é necessário a edição, pela União, de lei complementar que regulará essa situação. Assim, embora essa lei complementar ainda seja inexistente, o Estado de São Paulo editou a lei estadual 10.705/00, regulamentada pelo decreto estadual 46.655/02, para atender a hipótese tratada. Daí a inconstitucionalidade. 1/4 É competência privativa da União editar a lei complementar que institui o ITCMD para o caso presente. A antecipação por parte do Estado de São Paulo em editar lei ordinária para instituir essa previsão do ITCMD fere, por isso, a distribuição de competências entre os entes federados, e mesmo as normas de observação obrigatória do processo legislativo, 1 A lei complementar de caráter nacional serve para estabelecer normas gerais que balizarão a atividade tributária dos demais entes da federação. Essa é justamente a 2 Daí porque, por expressa previsão constitucional, não se pode entender que a edição da lei estadual 10.705/00 fundamentou-se no permissivo do art. 34, § 3o, do ADCT,3 pois este se refere às questões peculiares, aos assuntos locais do estado-membro, e não à regulação das diretrizes gerais de lei complementar que sequer existe. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm confirmando essa tese, cujo julgado paradigma é o incidente de inconstitucionalidade 0004604-24.2011.8.26.0000, que 4 No caso específico das herdeiras argentinas, a sentença definitiva de mérito reconheceu a aplicação do incidente e entendeu por bem estender "as mesmas razões de tal acórdão podem ser estendidas à alínea "a" do inciso II do art. 4 da lei estadual 10.705/00", 5 Portanto, apesar da complexidade do caso, com envolvimento de inventário e partilha no Brasil a partir de ações de empresa sediada na Argentina, a jurisprudência paulista acertou na interpretação e aplicação do precedente de inconstitucionalidade da lei estadual que obriga o recolhimento do ITCMD sem previsão legal em âmbito nacional. __________ 1 CLÈVE, Clèmerson Merlin; KENICKE, Pedro Henrique Gallotti. Federalismo, centralização e principio da simetria. In: LEITE, George Salomão; LEITE, Glauco Salomão; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. (Org.). Ontem, os Códigos! Hoje, as Constituições!: Homenagem a Paulo Bonavides. 1ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 76-90. 2 Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. tendo em vista o princípio da simetria. previsão do artigo 146, da Constituição Federal. declarou a inconstitucionalidade do art. 4o, II, alínea "b" da citada lei. impondo a declaração de inconstitucionalidade incidental do dispositivo". 2/4 d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (...) 3 Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela emenda 1, de 1969, e pelas posteriores. § 3o Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. 4 I - Arguição de inconstitucionalidade. A instituição de imposto sobre transmissão 'causa mortis' e doação de bens localizados no exterior deve ser feita por meio de lei complementar. Inteligência do art. 155, §1°, inciso III, Aline b, da Constituição Federal. II - O Legislador Constituinte atribuiu ao Congresso Nacional um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária para instituição do imposto sobre transmissão de bens - móveis/imóveis, corpóreos/incorpóreos - localizados no exterior, justamente com o intuito de evitar conflitos de competência, geradores de bitributação, entre os Estados da Federação , mantendo uniforme o sistema de tributos. III - Inconstitucionalidade da alínea 'b' do inciso II do art. 4o da lei paulista 10.705, de dezembro de 2000, reconhecida. Incidente de inconstitucionalidade procedente. (Relator(a): Guerrieri Rezende; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 30/3/11; Data de registro: 7/4/11). 5 Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária 1002137- 80.2017.8.26.0053, 15a Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Juiz Dr. José Gomes Jardim Neto, j. 30/1/18. __________ *Marina Michel de Macedo Martynychen é advogada no escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados. *Pedro Henrique Gallotti Kenicke é advogado no escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados.
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8. Precatórios e novas regras para planejamento orçamentário Regime especial, além de exigir planejamento dos administradores, garantiu recursos para sua implementação
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Martynychen, Marina Michel de Macedo
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MARTYNYCHEN, Marina Michel de Macedo (Marina Michel de Macedo Martynychen) Precatórios e novas regras para planejamento orçamentário Regime especial, além de exigir planejamento dos administradores, garantiu recursos para sua implementação. Jota. , v.2018, p.9 - , 2018. Palavras-chave: Precatórios, Planejamento orçamentário, Direito Financeiro, Liberdade política Áreas do conhecimento: Direito Financeiro, Administração Pública, Política e Planejamento Governamentais Setores de atividade: Administração pública, defesa e seguridade social, Pesquisa e desenvolvimento científico, Outras atividades profissionais, científicas e técnicas Referências adicionais: Português. Meio de divulgação: Meio digital. Home page: [https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/precatorios-e-novas-regras-para-planejamento-orcamentario-09022018]
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9. O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS À LUZ DA TEORIA DA ESCOLHA PÚBLICA PUBLIC CHOICE
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Martynychen, Marina Michel de Macedo
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O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS À LUZ DA TEORIA DA ESCOLHA PÚBLICA (PUBLIC CHOICE) portaldeperiodicos.unibrasil.com.br/index.php/anaisevinci/article/view/3656 Geovane Couto da Silveira Centro Universitário Autônomo do Brasil Marina Michel de Macedo Martynychen Universidade de São Paulo Palavras-chave: Teoria da Escolha Pública, Processo Legislativo, Grupos de Interesse, Democracia Representativa Resumo A Teoria da Escolha Pública busca interpretar a tomada de decisão política por meio da racionalidade, entendendo que a maximização dos interesses pessoais é o que move o comportamento dos indivíduos que atuam na espera pública. O presente estudo orbita em torno da aplicação desta teoria dentro do processo de elaboração das leis orçamentárias, buscando examinar como os grupos de interesse influenciam a tomada de decisão dos parlamentares em relação ao orçamento público. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo e a técnica de pesquisa foi bibliográfica. Conclui-se que o pensamento de que o altruísmo é o que move o comportamento dos indivíduos na esfera pública não ocorre na pratica, visto que os indivíduos estão mais preocupados em tomar decisões que atendam aos seus interesses particulares e a maximização de utilidade na obtenção de benefícios. Biografia do Autor Geovane Couto da Silveira, Centro Universitário Autônomo do Brasil Acadêmico de Direito pelo Centro Universitário Autônomo do Brasil - Unibrasil (previsão de formação para dez/2018). Estagiário no setor de Direito Público do Escritório GSG Advocacia. Desenvolve Iniciação Científica em Direito Constitucional. É pesquisador nos seguintes Grupos de Pesquisa: NUPECONST - Núcleo de Estudos em Direito Constitucional, sob orientação do Professor Dr.o Marcos Augusto Maliska Política por/de/para mulheres, sob orientação da Professora Dr.a Eneida Desiree Salgado; Observatório eleitoral sobre o financiamento de campanha nas eleições 2016, sob orientação da Professora Dr.a Ana Claudia Santano. Marina Michel de Macedo Martynychen, Universidade de São Paulo Doutoranda em Direito Financeiro pela Universidade de São Paulo - USP. Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2003), pós-graduação em Direito Administrativo pelo Instituto Romeu Bacelar e mestrado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2007). Atualmente é advogada contratada do Escritório de Advocacia Clèmerson Merlin Clève e professora das disciplinas de Direito Financeiro e 1/3 Direito Econômico no Curso de Direito das Faculdades Integradas do Brasil. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes temas: finanças públicas, administração pública, direito municipal e e direito urbanístico. 2/3 PDF Publicado 2018-03-14 Edição v. 3 n. 2 (2017): Caderno de Artigos Científicos Seção Direito Artigos mais lidos do(s) mesmo(s) autor(es) Geovane Couto da Silveira, Marina Michel de Macedo Martynychen, A POLÍTICA SEM ROMANCE: ANÁLISE DA TEORIA DA ESCOLHA PÚBLICA (PUBLIC CHOICE) EM HOUSE OF CARDS , Anais do EVINCI - UniBrasil: v. 3 n. 1 (2017): Caderno de Resumos - parte 1
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10. Os desafios dos Municípios brasileiros e a importância da Administração Pública Municipal
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Martynychen, Marina Michel de Macedo
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Os desafios dos Municípios brasileiros e a importância da Administração Pública Municipal migalhas.com.br/depeso/90853/os-desafios-dos-municipios-brasileiros-e-a-importancia-da-administracao-publica- municipal Os desafios dos Municípios brasileiros e a importância da Administração Pública Municipal Marina Michel de Macedo* No Brasil existem nada menos que 5.564 cidades, segundo dados do IBGE. Deste total, 5.031 são cidades de pequeno porte, ou seja, com menos de 50.000 habitantes, na classificação proposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal 1 (clique aqui) . Independente da dimensão do Município, em cada um destes, faz-se necessário haver profissionais capazes de gerenciar as numerosas competências atribuídas ao Município, em especial, após a CF/88 (clique aqui). Não se trata de tarefa banal. Múltiplas são as dificuldades que enfrentam estes operadores, uma vez que é bastante limitado o orçamento municipal e extremamente complexas as pautas legais que devem ser cumpridas. O desafio diário reside na conciliação entre necessidades públicas - entendidas, basicamente, como a prestação de funções e de serviços públicos - e estreitos orçamentos, sem abandonar o respeito à pluralidade de normas jurídicas e com o objetivo único de alcançar, com eficiência, o bem-estar da população. Ao mesmo tempo, não se pode ignorar que as alterações tecnológicas e os problemas de ordem global impactam as realidades locais. Mencionadas modificações geram conseqüências tanto para Municípios localizados na esfera urbana, em áreas industrializadas, marcadas pelo desenvolvimento do setor de serviços, como em pequenos Municípios em zonas rurais. É indiscutível que a lógica do sistema capitalista fez com que o processo produtivo encontre-se, atualmente, espacialmente disperso. Novas especificidades geográficas foram criadas como reflexo desta disseminação, devido à singularidade da força de trabalho necessária para cada estágio da produção. Dentro deste contexto, o anseio por novas receitas contribuiu para a formação de uma nova gestão municipal, a qual busca criar externalidades para que o Município torne-se interessante para um maior número de empresas e prestadores de serviços. 1/3 Por outro lado, a mesma força que importou no renascimento das cidades e, em especial, em um novo modelo de gestão urbana, no século XX, igualmente agravou a desigualdade social e o crescimento da economia informal nos grandes centros urbanos. O declínio do modelo Fordista de produção alterou o quadro econômico e das relações de emprego, principalmente, pelo crescimento do setor de serviços que demanda profissionais altamente qualificados. Os Municípios rurais, por sua vez, sofrem com o abandono da população por força da substituição do trabalho manual pelas máquinas. Sem receita suficiente para a prestação dos serviços essenciais, estes Municípios sobrevivem graças às transferências obrigatórias delimitadas no texto constitucional, bem como pela realização de convênios, seja com os Estados ou com a União. É neste contexto de competição e de dificuldades que a Administração Pública Municipal torna-se ferramenta-chave para a resolução dos problemas da população. Cabe ao Município - particularmente, aos agentes municipais -, seguindo os preceitos constitucionais esculpidos no artigo 37 da CF/88, criar novas condições para seu o desenvolvimento, em especial, com a implantação de políticas públicas e planos diretores. No contexto brasileiro, leis esparsas como o Estatuto da Cidade, por exemplo, permitem maior flexibilidade, de forma que os Municípios possam agir utilizando instrumentos jurídicos sem necessariamente gerar novas despesas públicas2 ou, ainda, construir parcerias com os particulares de forma a garantir desenvolvimento econômico, a criação de infra-estrutura, proporcionando a redução das desigualdades sociais. __________________ 1 GUERRA, Evandro Martins. Os controles externo e interno da Administração Pública. 2 edição revisada e ampliada. BH: Editora Fórum, 2007, p. 269. 2 A respeito do contexto acima mencionado, destacam-se as seguintes bibliografias: SASSEN, Saskia. As cidades na economia mundial. Trad. Carlos Eugênio Marcondes de Moura. São Paulo: Studio Nobel, 1998. COMPANS, Rose. Empreendedorismo urbano: entre o discurso e a prática. São Paulo: Unesp, 2005. __________________ *Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Público e Administração Municipal da Unibrasil. Professora de Direito Financeiro e Econômico. Advogada do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados  
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11. Securitização e o Estado brasileiro: o fluxo de recebíveis tributários e os impactos no federalismo fiscal
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Martynychen, Marina Michel de Macedo, primary
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