A lei das sociedades por ações regulamenta o exercício do direito de retirada do sócio em caso de dissidência em relação a determinadas decisões assembleares. Recente decisão judicial, proferida de forma pioneira, autorizou a dissolução parcial de companhia de capital aberto que interagia no mercado como se de capital fechado fosse, como uma espécie de companhia trans fechada. O objeto deste artigo é a análise da forma pela qual a companhia de capital aberto deve administrar o desenvolvimento da atividade empresarial, permitindo que acionistas alcancem seu intuito de lucro. O objetivo deste estudo é escrutinar, a partir de um caso concreto, se o princípio da primazia da realidade sobre a forma pode servir como instrumento para defesa de direitos e interesses de acionistas prejudicados por atos de gestão praticados em companhia de capital aberto em desacordo com a diretriz legal. Considera-se a presente questão: Companhia de capital aberto pode ser dissolvida parcialmente, independente do que dispõem os artigos 137 e 136-A da lei nº 6.404/76? Tendo uma premissa inicial de que a resposta positiva encontrará fundamento em princípios de Direito que servirão para a releitura interpretativa da lei em tela, considerando o melhor interesse do acionista investidor nos termos da citada lei, considerada a partir de proposituras doutrinárias a fim de verificar a hipótese posta.